CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ APROVA DOIS PROJETOS QUE ALTERAM SEU REGIMENTO INTERNO

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Leonel Filho

No mês de abril a Câmara Municipal de Codó aprovou dois Projetos de Resolução que alteram alguns artigos de seu Regimento Interno. De autoria do Vereador Leonel Filho (PTN), os Projetos de Resolução de número 01 e 02/2015 aditiva e modifica em parte alguns artigos e capítulos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

PROJETO DE RESOLUÇÃO DE NÚMERO 01/2015

Ementa: Aditiva e Modifica em parte o artigo 82, Capitulo I do Título IV, o artigo 95, Capitulo III do Título IV, e o artigo 117, inciso I, Capitulo II do Título IV ambos do Regimento Interno do Município de Codó e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Codó resolve: Artigo 1° – O artigo 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Codó, passa a ter a seguinte redação:
Art. 82Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1ºAs proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto, emenda, moção, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle. § 2ºToda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias. § 3ºNenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente na ementa, ou dela decorrente.
Artigo 2° – O artigo 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Codó passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULO III- DAS MOÇÕES E INDICAÇÕES
Art. 95 Moções e indicações:
I – Moção é a posição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, hipotecando solidariedade ou apoio, congratulação ou aplauso, pêsames, apelando, protestando ou repudiando.
Paragrafo único – As monções poderão ser apresentadas verbalmente ou formalmente, em plenário por um ou mais Vereadores e será submetida pelo presidente à apreciação do plenário, exigindo somente quórum simples para sua aprovação.
II – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes ou aos seus respectivos órgãos ou autoridades do Município, Estado ou mesmo da Federação, no sentido de solicitar ou motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.
Art. 117As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
– terão numeração por legislatura, em series específicas: a) – as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; b) – os projetos de lei ordinária; c) – os projetos de lei complementar; d) – os projetos de decreto legislativo; e) – os projetos de resolução; f) – os requerimentos; g) – as indicações; h) – as propostas de fiscalização e controle. i)– Moção
Artigo 3º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PROJETO DE RESOLUÇÃO NÚMERO 02/2015

Ementa: Aditiva e Modifica em parte o artigo 67, Seção I, Capitulo II, Título III, do Regimento Interno do Município de Codó e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Codó resolve: Artigo 1° – O artigo 67 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Codó, passa a ter a seguinte redação:
Art. 67 – A hora do ínicio da sessão, os membros da Mesa, e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º – A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. § 2º – Achando-se presente na Casa pelo menos o terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras; “Sob a proteção de Deus, através do Senhor Jesus Cristo, e em nome de todo nosso povo iniciamos nossos trabalhos”. § 3º – Antes de iniciar qualquer trabalho, um ou mais Vereadores ou religiosos que se disporem, poderão fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada, a seu critério, podendo discernir sobre o texto, ficando a cargo do Presidente a chamada e a regulação deste expediente. § 4º – Não se verificando o “quorum” de presença, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para efeitos legais.
Artigo 2º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ascom

 

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