LEI MUNICIPAL DE COTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM MIRADOR É JULGADA INCONSTITUCIONAL

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou inconstitucional a Lei nº 359/2019, do município de Mirador, que autorizou a contratação temporária de servidores. Por unanimidade, em sessão plenária jurisdicional nesta quarta-feira (23), os desembargadores concordaram com o voto do relator, desembargador Guerreiro Júnior, segundo o qual, a norma contempla atividades ligadas, de modo irrefutável, à rotina da administração, violando a regra de preenchimento de cargos por meio de concurso público.

O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo Ministério Público do Estado (MP/MA).

De acordo com o relatório, certidão registrada pela Secretaria do Plenário do TJMA atesta que tanto o prefeita Domingas Cabral, quanto o presidente da Câmara Municipal de Mirador, embora devidamente notificados, não apresentaram informações; e que o procurador-geral do município, apesar de regularmente citado para defender os dispositivos impugnados, permaneceu em silêncio.

O desembargador Guerreiro Júnior destacou que tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Maranhão excetuam a regra da contratação por meio de concurso, ao possibilitar as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, bem como nos casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender excepcional interesse público.

O magistrado, entretanto, verificou vícios constantes na lei do município de Mirador e disse que, além de não ofertar motivo justo para a contratação temporária, ainda reveste-se de caráter não excepcional, pois visa o preenchimento de atividades fins da rotina administrativa – como Saúde, Educação e Segurança – ferindo, assim, a regra de provimento de cargos públicos por intermédio de concurso.

Os demais desembargadores também julgaram a ADI procedente, de acordo com o voto do relator e com o parecer ministerial, declarando a inconstitucionalidade total da Lei nº 359/2019, determinando, ainda, conforme apontado pela Procuradoria Geral da Justiça, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com o fim de preservar os contratos firmados até a data do julgamento, não podendo exceder a 12 meses de duração.

Fonte: Minard

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